No entendimento do Supremo, a obrigação do provedor ou da rede social é tirar imediatamente o conteúdo ofensivo do ar
Ao julgar um processo movido contra a Google, por uma ofensa no Orkut, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência que estabe;ece que o provedor não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na internet. Não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, o mais rápido possível, fazendo cessar a ofensa.
O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial do Google ao Supremo, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: “O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal”, disse ele.
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